UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE

DECANATO DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO
COORDENADORIA DE PÓS-GRADUAÇÃO

DIRETIVA CPG 02/2010

REGIME ESPECIAL DE FREQUÊNCIA

A Coordenadoria de Pós-Graduação no uso de suas atribuições, considerando os termos do Regimento Interno da Pós-Graduação editado pelo Ato da Reitoria nº 01 de 12/01/2006, do Ato da Reitoria nº 06 de 05/05/2004, do Decreto Lei nº 1044/69 e das Leis Federais 6.202/75 (estudante em estado de gestação) e 9.394/96, resolve estabelecer que a aferição de frequência nos cursos presenciais e semipresenciais, bem como seu tratamento excepcional mediante o Regime Especial de Frequência, deve observar esta Diretiva.
Da Frequência obrigatória
Art. 1º. É obrigatória a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total das aulas e ou atividades programadas em todos os Cursos e Programas presenciais e semipresenciais de Pós-Graduação.
Art. 2º. Cabe exclusivamente ao professor, em lista oficial e durante o módulo da aula efetivar o registro da frequência.
§ 1º. O módulo de aula corresponde ao conjunto de aulas em sequência, individual, ministrado pelo mesmo professor em uma mesma turma.
§ 2º. Não é permitida a anotação de presença coletiva, salvo quando expressamente autorizado pela Coordenação dos Cursos de Especialização, em casos fortuitos e de força maior.
Art. 3º. O aluno poderá em caso de discordância com o registro da frequência, recorrer da falta lançada, exclusivamente mediante protocolização de requerimento na Secretaria Geral indicando os fatos e fundamentos de seu pedido, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias, contados da publicação no sistema de controle acadêmico no sitio da Universidade.
§ 1º. Com a ciência do aluno da decisão na Secretaria Geral fica encerrada a instância administrativa.
§ 2º. Não será admitido mero abono de falta.
Do Regime Especial de Frequência
Art. 4º. O Regime Especial de Frequência − REF se caracteriza pela compensação da frequência por exercícios domiciliares que, conforme o caso e mediante análise da Secretaria Geral, poderão ser realizados depois do período constante do Atestado Médico, desde que o pedido tenha sido protocolizado em até 72 (setenta e duas) horas do início do afastamento.
§ 1º. Serão enquadrados no REF, os alunos dos cursos presenciais de Pós-Graduação – Lato e Stricto Sensu desta Universidade, albergados pelo Decreto Lei nº 1.044/69 e pela Lei nº 6.202/75, que se amoldem às seguintes hipóteses:
I – Sejam acometidos de determinadas afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismos ou outras condições mórbidas, determinando distúrbios agudos ou agudizados, caracterizados por incapacidade física relativa, incompatível com a frequência aos trabalhos escolares, desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar obrigatória em domicílio, cumprindo exercícios determinados pelo professor responsável pela disciplina, que substituirão, de acordo com a legislação vigente, a ausência às aulas;
II − Ocorrência isolada ou esporádica;
III – Estado de gravidez a partir do 8º (oitavo) mês de gestação e por um período de 03 (três) meses, mediante requerimento acompanhado de Laudo e Atestado Médico com indicação do início e final do período de afastamento e, em caso excepcional, mediante Laudo Médico complementar, o período de repouso antes e depois do parto poderá ser aumentado.
Art. 5º. Cabe à Secretaria Geral a análise e deliberação acerca do pedido de enquadramento no REF.
Art. 6º. É requisito essencial para o enquadramento no REF:
I – A protocolização do pedido por meio de requerimento acompanhado de Atestado Médico circunstanciado contendo o Código Internacional de Doenças – CID, pelo aluno ou por procurador habilitado, na Secretaria Geral em até 72 (setenta e duas) horas do início do afastamento;
Art. 7º − Havendo deferimento do pedido, seus efeitos terão início a partir da data de protocolização do pedido na Secretaria Geral.
Art. 8º − É da competência do Coordenador do Curso – para os casos de alunos dos cursos de Stricto Sensu − e da Coordenação dos Cursos de Especialização − para os casos de alunos dos cursos de Lato Sensu − no caso de deferimento do pedido, a atribuição dos exercícios domiciliares ao aluno enquadrado no REF.
Art. 9º − Os exercícios domiciliares serão acompanhados pelo Coordenador do Curso e/ou pela Coordenação dos Cursos de Especialização e serão sempre compatíveis com o estado de saúde do estudante e com a possibilidade da Universidade.
Do Regime de Frequência para Curso Semipresencial
Art. 10 − Os cursos de Especialização apresentam a carga horária mínima de 360h/a não computado o tempo de estudo individual ou em grupo sem assistência docente e o tempo para a realização da monografia.
Art. 11 − Os Cursos de Especialização da Universidade Presbiteriana Mackenzie são oferecidos na modalidade presencial, mas, podem ser ministrados na modalidade à distância, em até 20% (vinte por cento) da carga horária total dos cursos.
Art. 12 − Para disciplinas ministradas parcial ou integralmente à distância fica mantida a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento), do total da carga horária prevista sendo aferida mediante entrega de atividade programada, no prazo estabelecido pelos professores, ou mediante o registro de acesso remoto do aluno.
Art. 13 − Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 14 − Esta Diretiva entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 19 de fevereiro de 2010.
Prof. Dr. Marcos Rizolli
Coordenador de Pós-Graduação
